Refis 2019

Refis 2019

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Chegou a oportunidade para facilitar sua vida cidadão! Os contribuintes em débito com a Prefeitura de Municipal de Alexânia podem quitar suas dívidas a partir de agora com desconto de até 99% das multas e juros. As negociações iniciam hoje, dia 04 de novembro.

Procure a secretaria para parcelamento até o dia 29/12 e pagamento à vista até 30/12.

Aproveite essa chance, maiores informações abaixo:

Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, segundo o qual, os débitos perante a Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo com Ação de Execução Fiscal já ajuizada, tributários ou não tributários, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser pagos com descontos de juros e multa, à vista ou de forma parcelada, observando-se as disposições previstas na presente Lei.

 

Os incentivos serão concedidos para créditos tributários e de natureza não tributária cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018.

 

A Lei define a forma, condições e prazos fixados, para pagamento à vista ou parcelado, com desconto no valor dos juros e multas, inclusive as de caráter moratório e devem ser negociados impreterivelmente até 30/12/2019, obedecendo aos seguintes percentuais redutores:

Pagamentos À VISTA

DESCONTO FORMA DE PAGAMENTO DATA
99% Pagamento à vista Até 29/11/2019
90% Pagamento à vista Até 30/12/2019
OBS.: Os descontos são nos valores dos juros e multas.

Pagamentos PARCELADOS

DESCONTO PARCELAS VALOR DAS PARCELAS
80% Até 06x
  • O parcelamento é acrescido de juros de mora de 1% ao mês;
  • Cada parcela não pode ser inferior a R$ 230,25 para pessoa jurídica e R$ 153,50 para pessoa física;
  • Negociados impreterivelmente até 30/11/2018.
60% Até 12x
  • O parcelamento é acrescido de juros de mora de 1% ao mês;
  • Cada parcela não pode ser inferior a R$ 230,25 para pessoa jurídica e R$ 153,50 para pessoa física;
  • Negociados impreterivelmente até 30/11/2018.
40% Até 24x
  • O parcelamento é acrescido de juros de mora de 1% ao mês;
  • Cada parcela não pode ser inferior a R$ 230,25 para pessoa jurídica e R$ 153,50 para pessoa física;
  • Negociados impreterivelmente até 30/11/2018.
OBS.:
  1. Os descontos são nos valores dos juros e multas;
  2. O atraso no pagamento da parcela implicará na imposição de multa equivalente a 2% (dois pontos percentuais) e juros moratórios à base de 1% (um ponto percentual) ao mês, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela.
  3. No caso de créditos tributários já objeto de cobrança judicial, protesto ou negativação, o parcelamento especificado neste artigo, somente poderá ser concedido em até 10 (dez) vezes, com 50% (cinquenta por cento).

 

No caso do ITBI – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, por força das disposições do art. 219 e seguintes da Lei Complementar nº. 006/2014, o parcelamento não poderá ser realizado.